“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.”
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAI, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 197.955.544,00 (Cento e noventa e sete milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), de acordo com o seguinte desdobramento:
I - R$ 165.882.209,00 (Cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e duzentos e nove reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 22.000.000,00 (Vinte e dois milhões de reais) do Fundo Municipal da Seguridade Social;
III - R$ 3.800.000,00 (Três milhões e oitocentos mil reais) do Fundo Municipal de Assistência Médica;
IV - R$ 6.273.335,00 (Seis milhões, duzentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais) do Legislativo Municipal.
Art. 3.º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
RECEITA TRIBUTÁRIA
49.005.710,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
7.501.771,00
RECEITA PATRIMONIAL
12.892.510,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
124.449.618,20
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
2.395.500,00
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS
11.231.729,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES
207.476.838,20
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
35.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS
7.000,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
30.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
16.200,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
---0---
(-)DEDUÇÕES DA RECEITA
9.609.494,20
TOTAL... RECEITAS DE CAPITAL
88.200,00
TOTAL GERAL
197.955.544,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 197.955.544,00 (Cento e noventa e sete milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais):
I – R$ 150.357.164,00 (Cento e cinquenta milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 22.000.000,00 (Vinte e dois milhões de reais) do Fundo Municipal da Seguridade Social;
III - R$ 3.800.000,00 (Três milhões e oitocentos mil reais) do Fundo Municipal de Assistência Médica;
IV – R$ 6.273.335,00 (Seis milhões, duzentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais) do Legislativo Municipal.
Art. 5.º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA
VALOR
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
108.262.503,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
1.008.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
64.333.104,00
TOTAL... DESPESAS CORRENTES
173.603.607,00
INVESTIMENTOS
14.019.937,00
INVERSÕES FINANCEIRAS
--0--
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
6.222.000,00
TOTAL... DESPESAS DE CAPITAL
20.241.937,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
4.110.000,00
TOTAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA
4.110.000,00
TOTAL GERAL
197.955.544,00
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6.º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de vinte por cento da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações:
II – Ao Poder Legislativo, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de vinte por cento de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.
Art. 7.º Os limites autorizados no artigo 6º não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Parágrafo único. As disposições dos incisos II e III não se aplicam ao Poder Legislativo.
Art. 8.º Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura de créditos suplementares:
a) incorporação de superavit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior efetivamente apurados em balanço;
b) excesso de arrecadação;
c) ingresso de recursos oriundo de Auxílios e Convênios até o limite arrecadado.
Art. 9.º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados;
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal será realizada nos termos que determina a Lei Orgânica Municipal.
Art. 12 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em de de 2018.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ALZIRA LUIZA DA SILVA AGUIAR
Secretário de Administração
Mensagem n.º 095/2018
Tramandaí, 14 de novembro de 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Anexo, encaminhamos para exame, análise e aprovação de Vossa Excelência e nobres Pares, o Projeto de Lei que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, ao qual solicitamos seja analisado em regime de urgência-urgentíssima.
A proposta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 contempla os programas e ações já estabelecidos na Lei 4.235/2018 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências”, e também os orçamentos do Fundo Municipal de Seguridade Social e Fundo Municipal de Assistência Médica.
Como não poderia ser diferente a assistência social recebeu direcionamento necessário ao cumprimento de suas ações, nas áreas de educação e saúde os investimentos contemplam o que dispõe a Legislação Federal.
Enfim considerando justificado o Projeto de Lei ora encaminhado, tendo a certeza de contarmos com a acolhida e respectiva aprovação pelos Nobres Edis, renovamos protestos de apreço e consideração.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA
Prefeito
Excelentíssimo Senhor
Ver. ANTONIO AUGUSTO DA SILVEIRA GALASCHI
Presidente do Legislativo Municipal
Tramandaí – RS
SUGESTÃO PARA CRIAÇÃO DE COLONIA DE FÉRIAS MUNICIPAL PARA CRIANÇAS EM FÉRIAS ESCOLARES, COM ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, NO PERIODO DO VERÃO.
Projeto de Emenda 0001/2019 ao Projeto de Lei 0121/2018
Altera o Art. 4º do Projeto de Lei nº 0121/2018 que dispõe sobre a proibição do uso de canudos plásticos por parte dos restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia/rio e aos vendedores ambulantes do Município de Tramandaí.
PROÍBE O USO DE CANUDOS PLÁSTICOS POR PARTE DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SIMILARES, BARRACAS DE PRAIA/RIO E AOS VENDEDORES AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO COMUNITÁRIA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMOS DE COOPERAÇÃO COM COMUNIDADES ORGANIZADAS PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
“DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE FORMA ANUAL, ACERCA DA APLICAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES RECEBIDAS PELO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoriza o Poder Executivo a criar o “Disque Denúncia ao Meio Ambiente” com o sentido de prevenir e punir atos de poluição e de agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Tramandaí.