REGIME DE URGÊNCIA - Projeto de Lei 0065/2017
Projeto de Lei 0065/2017
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA JOVENS DO MAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Parágrafo único. O programa será coordenado, dirigido e executado pela Secretaria de Desenvolvimento e Assitência Social, através do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, e é destinado a adolescentes de 13 a 16 anos.
Art. 2.º O Programa Jovens do Mar terá a participação de até 100 (cem) adolescentes que estejam matriculados e frequentando a rede de ensino municipal, selecionados pela Equipe Técnica de Referência do CRAS, conforme os critérios:
I - Residir em comunidade em risco social;
II - Estar na faixa etária de 13 a 16 anos de idade;
III - Estar em família cadastrada no CADÚNICO;
IV- Estar matriculado e frequentando a rede de ensino municipal.
Art. 3.º Serão qualificados até 100 (cem) adolescentes, de acordo com os critérios, e capacitados para serem agentes sensibilizadores e multiplicadores no combate ao uso de drogas e nos demais temas, abordados durante a execução do Programa, em sua comunidade.
Art. 4.º Ao participante será disponibilizada a uma bolsa mensal em valora ser regulamentado, por decreto municipal, durante o período de execução do Programa.
Art. 5.° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estão previstas na Ação 1233 – Jovens do Mar, da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, da Lei n.° 4024/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei n.° 4033/2016, Lei Orçamentária Anual.
Art. 6.° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo III – Metas e Prioridades para 2017, da Lei 4024/2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Ação 1233 – Jovens do Mar, da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, conforme abaixo especificado:
Unidade: 2 Fundo Munic. Dir. da Crianc. e Adolesc.
Programa: 130 Fundo Mun. Direitos da Criança e do Adolescente
Ação: 1233 Jovens do Mar
Quantidade: Até 100
Valor Próprio: R$ 150.000,00
Valor de terceiros: R$ 0,00
Valor Total: R$ 150.000,00
Desenvolver atividades na prevenção de drogadição nas escolas do município, através de treinamento, palestras e distribuição de material gráfico. Será oportunizado uma bolsa mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, por integrante.
Meta:
Desenvolver atividades de multiplicação na área de prevenção do uso indevido de drogas nas escolas do Município, através de oficinas, encontros, visitas, treinamentos, palestras e distribuição de material gráfico. Será oportunizado uma bolsa mensal no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente por integrante, que serão aproximadamente 100 (cem) adolescentes, pelo período de até 5 (cinco) meses, durante o ano letivo, no turno inverso, com idades entre 13 (treze) a 16 (dezesseis) anos.
Produto: 139-Crianças e adolescentes longe nas drogas
F. Recurso: 1-Recurso Livre



Art. 8.º Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3688/2014, de 11 de junho de 2014.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ, em de de 2017.
LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA

FABIANE SOARES DE QUADROS
Secretária de Administração
Senhores Vereadores:
Com a finalidade de adequarmos o Programa Jovens do Mar para o público adolescente que se encontra em maior vulnerabilidade social, no âmbito de nossa realidade no município, propomos algumas alterações no formato do programa citado, ao qual vinha sendo executado desde o ano de 2014, quando do advento da lei que criou o mesmo.
Nossa proposta, visa alteração dos critérios para contemplação dos adolescentes escolhidos, sendo que os que estejam em situação de maior fragilidade econômica e social tenham a chance de participação no programa.
O formato anterior, em que os adolescentes eram escolhidos, nem sempre contemplava os de maior situação vulnerável social e econômica, por isso na proposta ora encaminhada, os mesmos deverão ser selecionados pela Equipe Técnica de Referência do CRAS e não mais pelas escolas.
O intuito é qualificarmos e capacitarmos adolescentes que realmente estejam em situação de risco social, enfrentando situações relativas ao uso de drogas, sejam lícitas e ilícitas, sejam na sua comunidade, na sua família, nos variados grupos sociais, etc., para que se tornem capacitados, sobre a importância do seu posicionamento e visibilidade sobre o uso e abuso de drogas, como meio para lutar por sua diginidade social e humana e por seus direitos como cidadãos.
Assim, julgando justificado o Projeto de Lei anexo e seguros de que trata de matéria de relevante cunho social, esperamos que a mesma receba a aprovação necessária.


Excelentíssimo Senhor
Ver. CLAYTON PIONER RAMOS
Presidente do Legislativo Municipal
Tramandaí – RS