Mensagem Retificativa 0006/2017 ao Projeto de Lei Complementar 003/2016
Mensagem Retificativa 0006/2017 ao Projeto de Lei Complementar 003/2016
Tramandaí, 26 de junho de 2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A solicitação ora proposta visa encaminhar anexos, referentes ao Projeto de Lei supracitado, tendo em vista que na ocasião de sua apresentação não foram encaminhados juntamente com o mesmo.
Cabe esclarecer que os anexos não sofreram alterações no projeto original e que estão sendo enviados a essa Casa somente por não terem sido encaminhados na ocasião oportuna pela Administração anterior.
Diante do exposto, esperando a compreensão dos nobres Pares, aproveitamos o ensejo para reiterarmos votos de elevada consideração.



Excelentíssimo Senhor
Ver. CLAYTON PIONER RAMOS
Presidente do Legislativo Municipal
Tramandaí - RS
Anexo I – Mapa de Zoneamento Urbano
Anexo II - Tabela: USO E OCUPAÇÃO do Solo (ZCS1)
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I | |||||
USO | |||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | |||
HABITACIONAL | H1 H2 | H3 H5 | H4 | ||
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 E2 | - | E3 | ||
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 CS2 | CS3 | CS4 | ||
INDUSTRIAL | I1 | - | I2 I3 I4 | ||
OCUPAÇÃO | |||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 300 | ||||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 350 | ||||
Taxa de Ocupação Máxima (%) | Base | 80 | |||
Torre | 60 | ||||
Coeficiente de Aproveitamento | Mínimo | 0,3 | |||
Básico | 4,5 | ||||
Máximo | 6 | ||||
Número de Pavimentos | 17 | ||||
Altura Máxima - H (m) | 54,0 | ||||
Altura da Base (m) | 10,0 | ||||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | ||||
Recuo Frontal Mínimo (Base e Torre) | 4,0 | ||||
Afastamentos Mínimos | Lateral | Base<6m | 1,50 | ||
6m | 2,30 | ||||
Torre | H/15 + 1,50 | ||||
Fundos | Base<6m | 1,50 | |||
6m | 2,30 | ||||
Torre | H/15 + 1,50 | ||||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 12 | |||
Esquina | 14 | ||||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
- A verticalização estabelecida pela altura máxima e número máximo de pavimentos fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário implantado pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
- Nas Zonas de Comércio e Serviços 1, 2, 3, 4 e 5 e nas Zonas Residenciais 2 e 3, onde ainda não estiver implantado o sistema de esgotamento sanitário, o Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado será reduzido pela metade de seu valor, até a implantação do sistema pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II | |||||
USO | |||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | |||
HABITACIONAL | H1 H2 | H3 H5 | H4 | ||
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 E2 | - | E3 | ||
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 CS2 | CS3 CS4 | - | ||
INDUSTRIAL | I1 | I2 | I3 I4 | ||
OCUPAÇÃO | |||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 300 | ||||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 350 | ||||
Taxa de Ocupação Máxima (%) | Base | 75 | |||
Torre | 60 | ||||
Coeficiente de Aproveitamento | Mínimo | 0,3 | |||
Básico | 4,5 | ||||
Máximo | 6 | ||||
Número de Pavimentos | 4 | ||||
Altura Máxima - H (m) | 15,0 | ||||
Altura da Base (m) | 6,0 | ||||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | ||||
Recuo Frontal Mínimo (Base e Torre) | 4,0 | ||||
Afastamentos Mínimos | Lateral | Base<3m | 1,50 | ||
3m | 2,30 | ||||
Torre | H/15 + 1,50 | ||||
Fundos | Base<3m | 1,50 | |||
3m | 2,30 | ||||
Torre | H/15 + 1,50 | ||||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 12 | |||
Esquina | 14 | ||||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
- A verticalização estabelecida pela altura máxima e número máximo de pavimentos fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário implantado pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
- Nas Zonas de Comércio e Serviços 1, 2, 3, 4 e 5 e nas Zonas Residenciais 2 e 3, onde ainda não estiver implantado o sistema de esgotamento sanitário, o Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado será reduzido pela metade de seu valor, até a implantação do sistema pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS III | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | H1 H2 | H3 H5 | H4 | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 | E2 | E3 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 CS2 | - | CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | - | - | I1 I2 I3 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 300 | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 350 | |||
Taxa de Ocupação Máxima (%) | 60 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 4 | |||
Número de Pavimentos | 4 | |||
Altura Máxima (m) | 15,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 4,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | H/15 + 1,5 | ||
Fundo | H/15 + 1,5 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 12 | ||
Esquina | 14 | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
- A verticalização estabelecida pela altura máxima e número máximo de pavimentos fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário implantado pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
- Nas Zonas de Comércio e Serviços 1, 2, 3, 4 e 5 e nas Zonas Residenciais 2 e 3, onde ainda não estiver implantado o sistema de esgotamento sanitário, o Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado será reduzido pela metade de seu valor, até a implantação do sistema pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS IV | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | H1 H2 | H3 H5 | H4 | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 | E2 | E3 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 CS2 | - | CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | - | - | I1 I2 I3 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 300 | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 350 | |||
Taxa de Ocupação Máxima (%) | 70 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 4 | |||
Número de Pavimentos | 2 | |||
Altura Máxima (m) | 9,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 4,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | H/15 + 1,5 | ||
Fundo | H/15 + 1,5 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 12 | ||
Esquina | 14 | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
- A verticalização estabelecida pela altura máxima e número máximo de pavimentos fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário implantado pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
- Nas Zonas de Comércio e Serviços 1, 2, 3, 4 e 5 e nas Zonas Residenciais 2 e 3, onde ainda não estiver implantado o sistema de esgotamento sanitário, o Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado será reduzido pela metade de seu valor, até a implantação do sistema pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS V | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | H1 H2 | H3 H5 | H4 | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 E2 | E3 | - | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 CS2 | CS3 CS4 | - | |
INDUSTRIAL | I1 I2 I3 | I4 | - | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 300 | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 350 | |||
Taxa de Ocupação Máxima (%) | 70 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 4 | |||
Número de Pavimentos | 6 | |||
Altura Máxima (m) | 21,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 4,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | H/15 + 1,5 | ||
Fundo | H/15 + 1,5 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 12 | ||
Esquina | 14 | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa;
- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);
- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 7m (sete metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados).
- A verticalização estabelecida pela altura máxima e número máximo de pavimentos fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário implantado pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
- Nas Zonas de Comércio e Serviços 1, 2, 3, 4 e 5 e nas Zonas Residenciais 2 e 3, onde ainda não estiver implantado o sistema de esgotamento sanitário, o Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado será reduzido pela metade de seu valor, até a implantação do sistema pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
ZONA RESIDENCIAL I | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | H1 H2 H3 H4 | H5 | - | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 | E2 | E3 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 | - | CS2 CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | I1 | - | I2 I3 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 300 | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 350 | |||
Taxa de Ocupação máxima (%) | 60 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 1,5 | |||
Número de Pavimentos | 2 | |||
Altura Máxima (m) | 7,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 4,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | 1,5 | ||
Fundo | 1,5 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 12 | ||
Esquina | 14 | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
ZONA RESIDENCIAL II | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | H1 H2 H3 H4 | H5 | - | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 | E2 | E3 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 | - | CS2 CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | I1 | - | I2 I3 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 280 | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 300 | |||
Taxa de Ocupação máxima (%) | 70 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 2 | |||
Número de Pavimentos | 4 | |||
Altura Máxima (m) | 13,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 4,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | H/15 + 1,5 | ||
Fundo | H/15 + 1,5 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 10 | ||
Esquina | 12 | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
- A verticalização estabelecida pela altura máxima e número máximo de pavimentos fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário implantado pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
- Nas Zonas de Comércio e Serviços 1, 2, 3, 4 e 5 e nas Zonas Residenciais 2 e 3, onde ainda não estiver implantado o sistema de esgotamento sanitário, o Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado será reduzido pela metade de seu valor, até a implantação do sistema pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
ZONA RESIDENCIAL III | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | H1 H2 H3 | H5 | H4 | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 | E2 | E3 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 | - | CS2 CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | I1 | - | I2 I3 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 280 | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 300 | |||
Taxa de Ocupação máxima (%) | 70 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 3 | |||
Número de Pavimentos | 6 | |||
Altura Máxima (m) | 19,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 4,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | H/15 + 1,5 | ||
Fundo | H/15 + 1,5 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 10 | ||
Esquina | 12 | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
- Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
- Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
- A verticalização estabelecida pela altura máxima e número máximo de pavimentos fica condicionada à existência de sistema de esgotamento sanitário implantado pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
- Nas Zonas de Comércio e Serviços 1, 2, 3, 4 e 5 e nas Zonas Residenciais 2 e 3, onde ainda não estiver implantado o sistema de esgotamento sanitário, o Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado será reduzido pela metade de seu valor, até a implantação do sistema pela empresa concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela concessionária.
ZONA INDUSTRIAL | |||
USO | |||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | |
HABITACIONAL | H1 H2 | H3 | H4 H5 |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 E2 | - | E3 |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 CS2 | CS3 | CS4 |
INDUSTRIAL | I1 | I2 | I3 I4 |
OCUPAÇÃO | |||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 600 | ||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 750 | ||
Taxa de Ocupação máxima (%) | 70 | ||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 2 | ||
Número de Pavimentos | 2 | ||
Altura Máxima (m) | 9,0 | ||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 20 | ||
Recuo Frontal Mínimo | 4,0 | ||
Afastamentos Mínimos | Lateral | 1,5 | |
Fundo | 2,5 | ||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 20 | |
Esquina | 25 |
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Notas Gerais:
- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e de fundos, e quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a construção de abrigo desmontável na área de recuo lateral;
- Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o dobro do afastamento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às edificações, face das disposições previstas nessa Lei;
- Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei;
- Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com área mínima de 4,50m² (quatro metros e cinquenta centímetros), ou H/8, onde "H" representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior;
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | - | - | H1 H2 H3 H4 H5 | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | - | E1 E2 | E3 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | - | CS1 | CS2 CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | - | - | I1 I2 I3 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 600 | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 620 | |||
Taxa de Ocupação máxima (%) | 30 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 0,4 | |||
Número de Pavimentos | 1 | |||
Altura Máxima (m) | 5,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 50 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 5x(h/3) | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | 5,0 | ||
Fundo | - | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 20 | ||
Esquina | 20 | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | H1 H2 H3 H4 | - | H5 | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E1 | E2 | E3 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | CS1 | - | CS2 CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | I1 | - | I2 I3 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | 150 | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | 170 | |||
Taxa de Ocupação máxima (%) | 70 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 1,5 | |||
Número de Pavimentos | 2 | |||
Altura Máxima (m) | 7,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 15 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 3,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | 1,5 | ||
Fundo | 1,5 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | 7,5 | ||
Esquina | 10 | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | - | - | H1 H2 H3 H4 H5 | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | E3 | - | E1 E2 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | - | - | CS1 CS2 CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | - | I3 | I1 I2 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | - | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | - | |||
Taxa de Ocupação máxima (%) | 40 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 0,8 | |||
Número de Pavimentos | 1 | |||
Altura Máxima (m) | 4,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 35 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 4,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | 3,0 | ||
Fundo | 3,0 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | - | ||
Esquina | - | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
ZONA DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL | ||||
USO | ||||
PERMITIDO | PERMISSÍVEL | PROIBIDO | ||
HABITACIONAL | - | - | H1 H2 H3 H4 H5 | |
SOCIAL E COMUNITÁRIO | - | E2 | E1 E3 | |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | - | - | CS1 CS2 CS3 CS4 | |
INDUSTRIAL | - | - | I1 I2 I3 I4 | |
OCUPAÇÃO | ||||
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m²) | - | |||
Área Mínima do Lote de Esquina (m²) | - | |||
Taxa de Ocupação máxima (%) | 10 | |||
Coeficiente de Aproveitamento Básico | 0,1 | |||
Número de Pavimentos | 1 | |||
Altura Máxima (m) | 4,0 | |||
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 90 | |||
Recuo Frontal Mínimo | 5,0 | |||
Afastamentos Mínimos | Lateral | 3,0 | ||
Fundo | 3,0 | |||
Testada Mínima do Lote (m) | Meio de quadra | - | ||
Esquina | - | |||
Notas:
- H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
Anexo XV - Tabela: Vagas para Estacionamento
Anexo XVI - Tabela: Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Comerciais e Prestação de Serviços - Índices de Risco Ambiental e Fontes Potenciais de Poluição
Anexo XVII - Tabela: Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Industriais - Índices de Risco Ambiental e Fontes Potenciais de Poluição